18 de mar. de 2014

A QUEM SERVE O JUDICIÁRIO, AFINAL?

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Por definição, o Poder Judiciário é aquele que regula os conflitos baseado na lei em vigor. Nas democracias modernas, serve para “garantir os direitos individuais, coletivos e sociais”, olhando exclusivamente para o texto constitucional vigente.

Pouco importa como pensa um juiz de primeira, segunda ou última instância: seu dever, enquanto funcionário público que vive dos impostos recolhidos do cidadão é emitir pareceres a respeito de conflitos baseados apenas e exclusivamente na lei.

Como ser humano, um juiz também comete erros. Aliás, é por esta razão que surgiu o advento da dupla instância de julgamento, para corrigir eventuais equívocos que se cometem ao longo de um processo judicial. Os recursos judiciais são sempre analisados por magistrados mais experientes e, supõe-se, isentos.

O que acontece no Brasil de hoje, diante da popularização de alguns membros do Judiciário, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, são distorções graves na interpretação de leis ou, diante dos holofotes que parte da imprensa acende sobre certos personagens do STF, tietando vergonhosamente uns e outros; certos juízes ultrapassam os limites que a Constituição lhes confere. De julgadores, tornaram-se produtores de sentenças! Suas decisões, em alguns casos, levam mais em conta a vontade individual de um único juiz que o texto legal.

É o caso da AP470.
No início, durante a análise da denúncia que o Procurador Geral, Dr Gurgel, ofereceu, a defesa dos réus pediu o desmembramento do processo para instâncias inferiores. Exatamente como garante a Lei, exatamente como fizeram os advogados dos réus da Ação Penal contra Eduardo Azeredo no mensalão tucano, então aceita sem qualquer discussão.

O relator, Mister Barbosa, aceitou no caso tucano mas rejeitou no caso petista: alegou que o processo dos réus petistas incluía a denúncia por formação de quadrilha e que toda a “quadrilha” deveria ser julgada numa única ação. Foi assim que se descumpriu a Lei; ao julgar civis sem foro privilegiado retirou o direito básico de defesa dos acusados!

E agora, Mister Barbosa, que o crime de formação de quadrilha foi definido improcedente, transitado em julgado, sem mais direito a apelações, como fica todo o processo?
Se na origem da AP470 houve um argumento desmontado no final e se, inexistindo a “quadrilha” a que se referiu o relator, não há mais razão para ter mantido a ação no STF, os réus condenados sem direito a segunda análise seguirão condenados mesmo tendo perdido o direito à defesa?

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