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Por definição, o Poder Judiciário é aquele que regula os
conflitos baseado na lei em vigor. Nas democracias modernas, serve para
“garantir os direitos individuais, coletivos e sociais”, olhando exclusivamente
para o texto constitucional vigente.
Pouco importa como pensa um juiz de primeira, segunda ou
última instância: seu dever, enquanto funcionário público que vive dos impostos
recolhidos do cidadão é emitir pareceres a respeito de conflitos baseados
apenas e exclusivamente na lei.
Como ser humano, um juiz também comete erros. Aliás, é por
esta razão que surgiu o advento da dupla instância de julgamento, para corrigir
eventuais equívocos que se cometem ao longo de um processo judicial. Os
recursos judiciais são sempre analisados por magistrados mais experientes e,
supõe-se, isentos.
O que acontece no Brasil de hoje, diante da popularização de
alguns membros do Judiciário, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, são
distorções graves na interpretação de leis ou, diante dos holofotes que parte
da imprensa acende sobre certos personagens do STF, tietando vergonhosamente
uns e outros; certos juízes ultrapassam os limites que a Constituição lhes
confere. De julgadores, tornaram-se produtores de sentenças! Suas decisões, em
alguns casos, levam mais em conta a vontade individual de um único juiz que o
texto legal.
É o caso da AP470.
No início, durante a análise da denúncia que o Procurador
Geral, Dr Gurgel, ofereceu, a defesa dos réus pediu o desmembramento do
processo para instâncias inferiores. Exatamente como garante a Lei, exatamente
como fizeram os advogados dos réus da Ação Penal contra Eduardo Azeredo no
mensalão tucano, então aceita sem qualquer discussão.
O relator, Mister Barbosa, aceitou no caso tucano mas
rejeitou no caso petista: alegou que o processo dos réus petistas incluía a
denúncia por formação de quadrilha e que toda a “quadrilha” deveria ser julgada
numa única ação. Foi assim que se descumpriu a Lei; ao julgar civis sem foro
privilegiado retirou o direito básico de defesa dos acusados!
E agora, Mister Barbosa, que o crime de formação de
quadrilha foi definido improcedente, transitado em julgado, sem mais direito a
apelações, como fica todo o processo?
Se na origem da AP470 houve um argumento desmontado no final
e se, inexistindo a “quadrilha” a que se referiu o relator, não há mais razão
para ter mantido a ação no STF, os réus condenados sem direito a segunda
análise seguirão condenados mesmo tendo perdido o direito à defesa?
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